19 Jan, 2016
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital para condenar a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar mulher que sofreu assédio sexual no interior de um trem. Pelos danos morais, ela receberá R$ 7 mil.
A empresa recorreu ao TJSP negando a ocorrência e comprovação do assédio. No entanto, para a turma julgadora os fatos foram demonstrados pelos documentos juntados ao processo, entre eles lavratura de termo circunstanciado e oitiva perante autoridade policial. O relator do caso, desembargador Sebastião Junqueira, destacou em seu voto que uma testemunha afirmou ter ouvido a vítima gritar que sofria assédio sexual e, ao olhar para o importunador, percebeu que ele estava levantando o zíper da calça.
Para o magistrado foi caracterizada a responsabilidade do Metrô, na medida em que cabia a empresa fiscalizar de forma eficaz o interior de seus vagões para evitar situações constrangedoras a seus usuários. “O sofrimento da pessoa molestada durante o transporte é fato que por si só causou dor que não pode ser dimensionada e a experiência comum indica que sofreu dano moral indenizável.”
Os desembargadores Ricardo Negrão e João Camillo de Almeida Prado Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: www.tjsp.jus.br